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Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 45
O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à d…
Art. 46
A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadu…
Art. 47
Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente…
Art. 48
A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máxi…
Art. 49
Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no…
Art. 50
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos d…
Art. 51
O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será…
Art. 52
Conceder-se-á licença:
Art. 53
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vita…
Art. 54
O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente,…
Art. 55
Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos…
Art. 56
A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membr…
Art. 57
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministé…
Art. 58
Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
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