Art. 51
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 51. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026