Art. 54
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 54. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026