Art. 57
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 57. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026