Art. 56

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII

Texto oficial
Art. 56. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026