Art. 49
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026