Art. 48
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo VIII
Texto oficial
Art. 48. A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026