Art. 72

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X

Texto oficial
Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026