Art. 72
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X
Texto oficial
Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026