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Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 69
Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nest…
Art. 70
Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata…
Art. 71
(VETADO).
Art. 72
Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em c…
Art. 73
Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da…
Art. 74
Para fins do disposto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o…
Art. 75
Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,…
Art. 76
A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei…
Art. 77
No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Consti…
Art. 78
O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros de instituição…
Art. 79
O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos provento…
Art. 80
Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgâni…
Art. 81
Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta lei, no p…
Art. 82
O dia 14 de dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 83
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84
Revogam-se as disposições em contrário.
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