Art. 77

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X

Texto oficial
Art. 77. No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026