Art. 78

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X

Texto oficial
Art. 78. O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros de instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026