Art. 79

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X

Texto oficial
Art. 79. O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026