Art. 76
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X
Texto oficial
Art. 76. A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.
Parágrafo único. Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026