Art. 69
Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo X
Texto oficial
Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026