Art. 68

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo IX

Texto oficial
Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026