Art. 67

Ministérios Públicos dos Estados · Capítulo IX

Texto oficial
Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026