Art. 16
Reforma Agrária · Artigos
Texto oficial
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026