Art. 34

Assistência Social (LOAS) · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026