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Assistência Social (LOAS) · Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.Art. 32O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, ob…Art. 33Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Con…Art. 34A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atua…Art. 35Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Na…Art. 36As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na apl…Art. 37O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de to…Art. 38Revogado pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011Art. 39O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus…Art. 40Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a ren…Art. 40-AOs benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão p…Art. 40-BEnquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º…Art. 40-COs eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de…Art. 41Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 42Revogam-se as disposições em contrário.