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Assistência Social (LOAS) · Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31
Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, ob…
Art. 33
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Con…
Art. 34
A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atua…
Art. 35
Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Na…
Art. 36
As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na apl…
Art. 37
O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de to…
Art. 38
Revogado pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011
Art. 39
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus…
Art. 40
Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a ren…
Art. 40-A
Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão p…
Art. 40-B
Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º…
Art. 40-C
Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de…
Art. 41
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42
Revogam-se as disposições em contrário.
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