Art. 39
Assistência Social (LOAS) · Capítulo VI
Texto oficial
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026