Art. 21

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo V · Do Advogado Empregado

Texto oficial
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026