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Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I
Da Advocacia
Capítulo I · Da Atividade de Advocacia
Art. 1º
São atividades privativas de advocacia:
Art. 2º
O advogado é indispensável à administração da justiça.
Art. 2º-A
O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídic…
Art. 3º
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado…
Art. 3º-A
Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando…
Art. 4º
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem pr…
Art. 5º
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
Capítulo II · Dos Direitos do Advogado
Art. 6º
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Pú…
Art. 7º
São direitos do advogado:
Art. 7º-A
São direitos da advogada:
Art. 7º-B
Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III,…
Capítulo III · Da Inscrição
Art. 8º
Para inscrição como advogado é necessário:
Art. 9º
Para inscrição como estagiário é necessário:
Art. 10
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território…
Art. 11
Cancela-se a inscrição do profissional que:
Art. 12
Licencia-se o profissional que:
Art. 13
O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso o…
Art. 14
É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinado…
Capítulo IV · Da Sociedade de Advogados
Art. 15
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou…
Art. 16
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advoga…
Art. 17
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subs…
Art. 17-A
O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipesso…
Art. 17-B
A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato…
Capítulo V · Do Advogado Empregado
Art. 18
A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a i…
Art. 19
O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajus…
Art. 20
A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não pod…
Art. 21
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários d…
Capítulo VI · Dos Honorários Advocatícios
Art. 22
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários…
Art. 22-A
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a…
Art. 23
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advog…
Art. 24
O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são…
Art. 24-A
No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á…
Art. 25
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
Art. 25-A
Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advoga…
Art. 26
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a interv…
Capítulo VII · Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do e…
Art. 28
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
Art. 29
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídic…
Art. 30
São impedidos de exercer a advocacia:
Capítulo VIII · Da Ética do Advogado
Art. 31
O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o…
Art. 32
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou c…
Art. 33
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e D…
Capítulo IX · Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34
Constitui infração disciplinar:
Art. 35
As sanções disciplinares consistem em:
Art. 36
A censura é aplicável nos casos de:
Art. 37
A suspensão é aplicável nos casos de:
Art. 38
A exclusão é aplicável nos casos de:
Art. 39
A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu…
Art. 40
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as segui…
Art. 41
É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cum…
Art. 42
Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções discip…
Art. 43
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados d…
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