Art. 41

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo IX · Das Infrações e Sanções Disciplinares

Texto oficial
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026