Art. 38

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo IX · Das Infrações e Sanções Disciplinares

Texto oficial
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026