Art. 32

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo VIII · Da Ética do Advogado

Texto oficial
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026