Art. 36

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo IX · Das Infrações e Sanções Disciplinares

Texto oficial
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026