Art. 35
Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I
Capítulo IX · Das Infrações e Sanções Disciplinares
Texto oficial
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026