Art. 17-A

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo IV · Da Sociedade de Advogados

Texto oficial
Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026