Art. 29

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo VII · Das Incompatibilidades e Impedimentos

Texto oficial
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026