Art. 12
Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I
Capítulo III · Da Inscrição
Texto oficial
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026