Art. 12

Estatuto da Advocacia e da OAB · Título I

Capítulo III · Da Inscrição

Texto oficial
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026