Art. 3º

Registro de Empresas · Título I

Capítulo I · Das Finalidades e da Organização · Seção II · Da Organização

Texto oficial
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026