Art. 41

Registro de Empresas · Título I

Capítulo III · Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · Seção III · Da Ordem dos Serviços · Subseção IV · Do Processo Decisório

Texto oficial
Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta Lei:
I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026