Art. 46

Registro de Empresas · Título I

Capítulo III · Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · Seção III · Da Ordem dos Serviços · Subseção V · Do Processo Revisional

Texto oficial
Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026