Art. 34

Concessões · Capítulo IX

Texto oficial
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026