Art. 36

Concessões · Capítulo X

Texto oficial
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026