Art. 37
Concessões · Capítulo X
Texto oficial
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026