Art. 4º
Concessões · Capítulo I
Texto oficial
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026