Art. 12

Partidos Políticos · Título II

Capítulo II · Do Funcionamento Parlamentar

Texto oficial
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026