Art. 12
Partidos Políticos · Título II
Capítulo II · Do Funcionamento Parlamentar
Texto oficial
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026