Art. 30
Partidos Políticos · Título III
Capítulo I · Da Prestação de Contas
Texto oficial
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026