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Partidos Políticos · Título III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
Capítulo I · Da Prestação de Contas
Art. 30
O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter…
Art. 31
É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, cont…
Art. 32
O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do e…
Art. 33
Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
Art. 34
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das des…
Art. 35
O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fun…
Art. 36
Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguin…
Art. 37
A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da imp…
Art. 37-A
A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário en…
Capítulo II · Do Fundo Partidário
Art. 38
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é con…
Art. 39
Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físic…
Art. 40
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo…
Art. 41
O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se…
Art. 41-A
Do total do Fundo Partidário:
Art. 42
Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá a…
Art. 43
Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em est…
Art. 44
Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
Art. 44-A
As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos…
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