Art. 41

Partidos Políticos · Título III

Capítulo II · Do Fundo Partidário

Texto oficial
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
I -
II -

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026