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Partidos Políticos · Título VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 55
O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica…
Art. 55-A
Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput…
Art. 55-B
Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária…
Art. 55-C
A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de…
Art. 55-D
Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que…
Art. 55-E
O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oite…
Art. 56
Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015
Art. 57
Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015
Art. 58
A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária exi…
Art. 59
O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a…
Art. 60
Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigora…
Art. 61
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 62
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63
Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei nº…
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