Art. 60
Partidos Políticos · Título VI
Texto oficial
Art. 60. Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 114. .....................................................................................................
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III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. ......................................................................................................................
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
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Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica."
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026