Art. 35

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção XI · Das provas

Texto oficial
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026