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Juizados Especiais · Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

Seção I · Da competência

Art. 3ºO Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causa…Art. 4ºÉ competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

Seção II · Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos

Art. 5ºO Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, par…Art. 6ºO Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fin…Art. 7ºOs conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, pref…

Seção III · Das partes

Art. 8ºNão poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoa…Art. 9ºNas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, poden…Art. 10Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência…Art. 11O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Seção IV · Dos atos processuais

Art. 12Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme disp…Art. 12-ANa contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualque…Art. 13Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais fore…

Seção V · Do pedido

Art. 14O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do J…Art. 15Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta ú…Art. 16Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado…Art. 17Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de concili…

Seção VI · Das citações e intimações

Art. 18A citação far-se-á:Art. 19As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôn…

Seção VII · Da revelia

Art. 20Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgame…

Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral

Art. 21Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens…Art. 22A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientaç…Art. 23Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não p…Art. 24Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, n…Art. 25O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º…Art. 26Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao…

Seção IX · Da instrução e julgamento

Art. 27Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e ju…Art. 28Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em segu…Art. 29Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimen…

Seção X · Da resposta do réu

Art. 30A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição d…Art. 31Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu fav…

Seção XI · Das provas

Art. 32Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábe…Art. 33Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não req…Art. 34As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instruçã…Art. 35Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida…Art. 36A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os inf…Art. 37A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Seção XII · Da sentença

Art. 38A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos releva…Art. 39É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.Art. 40O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submet…Art. 41Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso pa…Art. 42O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petiç…Art. 43O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para e…Art. 44As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º…Art. 45As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.Art. 46O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do pr…Art. 47(VETADO)

Seção XIII · Dos embargos de declaração

Art. 48Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de…Art. 49Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco di…Art. 50Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Seção XIV · Da extinção do processo sem julgamento do mérito

Art. 51Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

Seção XV · Da execução

Art. 52A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o d…Art. 53A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, o…

Seção XVI · Das despesas

Art. 54O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de…Art. 55A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, re…

Seção XVII · Disposições finais

Art. 56Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de…Art. 57O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo com…Art. 58As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts…Art. 59Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.