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Juizados Especiais · Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I · Da competência
Art. 3º
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causa…
Art. 4º
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
Seção II · Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos
Art. 5º
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, par…
Art. 6º
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fin…
Art. 7º
Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, pref…
Seção III · Das partes
Art. 8º
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoa…
Art. 9º
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, poden…
Art. 10
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência…
Art. 11
O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Seção IV · Dos atos processuais
Art. 12
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme disp…
Art. 12-A
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualque…
Art. 13
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais fore…
Seção V · Do pedido
Art. 14
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do J…
Art. 15
Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta ú…
Art. 16
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado…
Art. 17
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de concili…
Seção VI · Das citações e intimações
Art. 18
A citação far-se-á:
Art. 19
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôn…
Seção VII · Da revelia
Art. 20
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgame…
Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral
Art. 21
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens…
Art. 22
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientaç…
Art. 23
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não p…
Art. 24
Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, n…
Art. 25
O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º…
Art. 26
Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao…
Seção IX · Da instrução e julgamento
Art. 27
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e ju…
Art. 28
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em segu…
Art. 29
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimen…
Seção X · Da resposta do réu
Art. 30
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição d…
Art. 31
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu fav…
Seção XI · Das provas
Art. 32
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábe…
Art. 33
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não req…
Art. 34
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instruçã…
Art. 35
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida…
Art. 36
A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os inf…
Art. 37
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII · Da sentença
Art. 38
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos releva…
Art. 39
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submet…
Art. 41
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso pa…
Art. 42
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petiç…
Art. 43
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para e…
Art. 44
As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º…
Art. 45
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do pr…
Art. 47
(VETADO)
Seção XIII · Dos embargos de declaração
Art. 48
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de…
Art. 49
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco di…
Art. 50
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Seção XIV · Da extinção do processo sem julgamento do mérito
Art. 51
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
Seção XV · Da execução
Art. 52
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o d…
Art. 53
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, o…
Seção XVI · Das despesas
Art. 54
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de…
Art. 55
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, re…
Seção XVII · Disposições finais
Art. 56
Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de…
Art. 57
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo com…
Art. 58
As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts…
Art. 59
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
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