Art. 31
Juizados Especiais · Capítulo II
Seção X · Da resposta do réu
Texto oficial
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026