Art. 32

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção XI · Das provas

Texto oficial
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026