Art. 57

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção XVII · Disposições finais

Texto oficial
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026