Art. 29

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção IX · Da instrução e julgamento

Texto oficial
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026