Art. 25

Juizados Especiais · Capítulo II

Seção VIII · Da conciliação e do juízo arbitral

Texto oficial
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026